O Registro de Títulos e Documentos_________________________________

 

Títulos e Documentos, uma história de 100 anos.

Em épocas bem distantes, os contratos eram celebrados através de festas, onde a negociação tornava-se conhecida por todos os convidados. A festa registrava o que havia sido combinado.

Com o passar dos tempos e com o crescimento, tanto da sociedade como da quantidade de negócios, foram adotados mecanismos mais eficazes, passando-se a descrever as negociações em papel.

Assim começaram os cartórios, que ficaram responsáveis pelo registro e manutenção permanente daqueles documentos. Inicialmente, o processo de registro utilizado permitia a antedata, abrindo margem a eventuais fraudes de data nos documentos. Para resolver esse problema, foi editada a Lei Federal nº 973, de 2 de janeiro de 1903, que transferiu para um cartório especialmente criado no Rio de Janeiro (Capital do Brasil à época) o registro dos títulos, documentos e outros papéis passando a garantir não apenas a sua autenticidade, conservação e perpetuidade, mas garantindo também como certa, em relação a terceiros, a data dos documentos particulares. Esse Decreto também atribuiu ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos o registro das sociedades referidas no Decreto 173, de 10 de setembro de 1893 (aquelas com fins religiosos, morais, científicos, políticos ou recreativos).

Com esse decreto, ficou determinado que os registros passariam a ser transcritos em ordem ininterrupta da data de apresentação e que os documentos sem registro não teriam efeito em relação a terceiros. Assim nasceu o Registro Especial de Documentos Particulares.

Lei Federal nº 973, de 2 de janeiro de 1903

"Art. 1º - O registro facultativo de títulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º, da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabeliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da República, no primeiro provimento; competindo aos tabeliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escrituras que lavrarem e que, pelo art. 79, parágrafo 3º, do decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas."

A Lei nº 973 foi regulamentada através do Decreto 4.775, de 16 de fevereiro de 1903, e o novo cartório recebeu o nome de Ofício do Registro Especial, denominação ainda utilizada em alguns estados do Brasil até os dias de hoje. O Decreto 4.775 estabeleceu minuciosamente como seriam as transcrições e a escrituração dos registros, o conserto, os livros de averbações, o indicador pessoal e o protocolo, o cancelamento dos registros. Declarou ainda a prioridade dos títulos registrados sobre os demais.

A título de ilustração transcrevemos o artigo 4º do Decreto:

"O officio do Registro Especial, no Districto Federal, comprehende: a) o registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos (art. 1º); b) o registro a que se refere o art. 3º da lei nº 79, de 23 de agosto de 1892 para a validade dos titulos, documentos e papeis contra terceiros (ar. 1º);... d) a averbação do reconhecimento de letra e firma feito pelos tabeliães, para os títulos, documentos e papeis particulares valerem contra terceiros, nos termos do art. 3º da lei de 26 de agosto de 1892 e do art. 49, 2ª parte, da lei nº 859, de 16 de agosto de 1902 (art. 1º, parágrafo 2º); e) quaesquer registros que não estiverem ou não forem atribuídos privativamente a outro serventuário (art. 1º, parágrafo 1º, 2ª parte)"

O artigo 135 do Código Civil (1916) completou a evolução iniciada com a Lei 973, tornando o Registro de Títulos e Documentos o único meio de fixar a data dos documentos e torná-los válido contra terceiros, e essa condição está mantida no novo Código Civil, através do artigo 221:

"Art. 221 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros antes de registrado no registro público".
 
O Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939 dispôs de forma mais rigorosa e detalhada sobre os títulos e documentos sujeitos a registro. Seu texto, com pouquíssimas alterações está na atual Lei de Registros Públicos, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
 


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