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Consultoria IRTDBrasil: Notificação Extrajudicial em condomínios

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Notificação Extrajudicial. Condomínios. Recebimento por terceiro (porteiro). Impossibilidade.

Consulta:

Em relação a entrega de notificação extrajudicial em condomínios tenho uma dúvida: Caso o notificando esteja ausente, a notificação extrajudicial pode ser entregue ao porteiro?

O art. 248 do CPC fala sobre a possibilidade de entrega ao porteiro, mas gostaria de saber se isso se aplica ao âmbito extrajudicial, afinal de contas no código de normas não existe nenhum artigo que mencione a entrega em condomínios. A parte final do artigo 248, inclusive, fala que o porteiro pode se recusar a receber, caso declare por escrito a recusa. Gostaria de saber qual a opinião de vocês?

Atualmente, na maioria dos casos, onde o notificante autoriza a entrega à terceiros, os porteiros têm recusado o recebimento, pois pode gerar diversos problemas para o recebedor. Fica a dúvida também se devo solicitar que declare a recusa por escrito, conforme dispõe o Art 248 do CPC?

Consulta:

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, permite que a notificação extrajudicial seja entregue ao porteiro:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
[…]
§3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o §3º – A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
[…].
Nos demais casos, a notificação extrajudicial é pessoal, ou seja, deve ser entregue ao destinatário, conforme indicado pelo notificante no requerimento, salvo procurador expressamente autorizado.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval

Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil – 20/09/2024

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