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Artigo: Proteção de dados como inovação social

Texto de autoria da advogada e consultora em Proteção de Dados Paloma Mendes Saldanha foi publicado na coluna Consultor Jurídico, em 29/02/2024

A despeito da evolução histórica do conceito do termo “inovar”, este artigo trabalha com a perspectiva de que o referido termo significa fazer, enfrentar ou resolver algo de maneira diferente do que já foi tentado e realizado até então.

Daí a percepção de que o inovar, portanto a inovação, caminha bem próximo ao cenário do empreendedorismo, das soluções mágicas e do pensar necessário seja em prol do individualismo, seja em prol da coletividade.

Diante das várias classificações de inovação (bifuncional, organizacional, empresarial etc.), fiquemos atentos ao contexto sócio, político, econômico e ambiental que demanda o mundo. O agir e o pensar coletivo é o que tem ressoado em todos as áreas da vida.

Por isso, a importância da inovação direcionada unicamente para satisfazer a competitividade do mercado parece estar em declínio diante de uma abordagem socialmente reconhecida, que busca e promove efetivamente a mudança social: a inovação social [1]. Esta representa uma abordagem para enfrentar os desafios contemporâneos, aparentemente, de forma mais eficaz e criativa.

É um campo aplicável a todos os setores (público, privado e sem fins lucrativos), mas que possui em sua essência uma eficácia maior quando da interação e colaboração entre os diferentes setores, partes interessadas e beneficiários.

Por isso, pensar em inovação social é ficar atento a cinco consequências atrativas que podem ser consideradas benefícios. Ou seja, ao pensar numa atuação empreendedora que visa melhoria da qualidade de vida, promoção da inclusão social, sustentabilidade ambiental, fortalecimento das comunidades locais e empoderamento das pessoas [2], você pode estar diante de um negócio de inovação social.

E isso não quer dizer que essa atividade não possa ter ou visar lucro. Apenas que não é o foco dos resultados, pois inovar socialmente procura melhoria em ideias existentes ao mesmo tempo que aborda necessidades sociais.

Dessa forma a pergunta não é por que inovação social, mas sim por que não inovação social?

Contexto de hiperconectividade e cidadania
Em um contexto de hiperconectividade, essa perspectiva social de inovação e atuação de empresas e startups termina por demonstrar que o exercício da cidadania, o padrão de consumo e o comportamento social em geral precisa ser repensado a partir de uma espinha dorsal chamada “proteção de dados pessoais”.

Isto porque, entender e aplicar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira cumulada com a Constituição de 1988, o Código Civil de 2002, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, é ir além do mero atendimento a uma obrigação legal.

É trabalhar o contexto socio-cultural de hiperconectividade, utilizando os direitos e os deveres, explicitados nas legislações citadas, como inovação social e vantagem competitiva para todos que se encaixem nos requisitos legais de observância, adequação e conformidade.

Dessa forma, acredita-se que, em um cenário onde 84% da população possui acesso à internet [3] em casa, ao ser educada sobre a proteção de dados como um direito fundamental, um tema de estudo e uma ferramenta diária, a população naturalmente obterá os cinco benefícios mencionados anteriormente. Isto é, ao compreender a importância da proteção de dados pessoais como direito, conhecimento e ferramenta, a população:

  1. melhora a qualidade de vida por entender as boas práticas de uso da rede e de artefatos tecnológicos;
  2. coloca-se numa posição de incluído socialmente por estar presente de forma equilibrada e saudável nos meios e plataformas digitais;
  3. pensa na sustentabilidade ambiental quando da utilização ou criação de nova tecnologia para utilização dentro de um determinado ambiente;
  4. fortalece a comunidade que pertence por simplesmente entender o funcionamento da rede mundial de computadores e suas plataformas e conseguir utilizá-las de forma adequada; e, por fim,
  5. promove o empoderamento pessoal e coletivo por entender que aqueles dados dizem respeito às suas características pessoais e estão intimamente atrelados aos seus direitos da personalidade (inviolabilidade física, psíquica e moral).

Do ponto de vista empresarial, ao ter esse cenário de benefícios em mente, a atuação empreendedora se reveste dos princípios, dos direitos e dos deveres postos nas legislações mencionadas com a finalidade de atingir o patamar de empresa ou startup modelo que contribui para a cultura de proteção de dados dos seus clientes e de sua região de atuação.

Ou seja, o cidadão pode cobrar uma experiência do usuário, privada ou pública, baseada nos parâmetros legais e técnicos de privacidade e de proteção de dados e a empresa ou o governo pode se antecipar utilizando o privacy by design como ponto de partida para qualquer desenvolvimento de solução tecnológica, ganhando ao final do processo de compra/venda ou disponibilidade gratuita de produto ou serviço, um selo, uma qualificação, uma avaliação ou uma recomendação do usuário por estar adequado aos parâmetros da proteção de dados.


Observa-se, portanto, a existência de uma via de mão dupla em que o exercício de uma cidadania consciente e imersa numa cultura de proteção de dados termina por provocar uma atuação positiva do setor privado, público ou sem fins lucrativos quando o assunto é utilização das redes com atenção à privacidade e à proteção de dados pessoais. Afinal, estamos falando do exercício de uma cidadania digital.

Educação digital para uma cidadania digital
Para atingir esse nível de via de mão dupla em benefício de uma cidadania digital é importante pensar que a população não foi preparada para utilizar as redes de forma consciente e responsável.

Na verdade, a noção do que é o uso consciente e responsável está em constante construção e passa pelo sentido físico do que é agir de forma consciente e responsável em qualquer espaço. Isto porque entender tais conceitos não depende do contexto físico ou virtual, mas unicamente da condição de ser humano. Por isso, pensar em uma cidadania digital requer pensar em uma efetiva educação digital para além do aprendizado do uso técnico das ferramentas. É pensar no uso crítico, reflexivo, inclusivo, adequado, consciente e, portanto, saudável para o indivíduo e para o coletivo.

A narrativa segue esse fluxo pelo fato de a ausência de educação digital ter causado situações políticas, econômicas e sociais como a desinformação, o direcionamento de discurso, a alteração comportamental e física da população, a segregação social, a alienação cognitiva e a polarização social na simbiose do físico com o virtual.

Diante desse cenário, o mundo segue em busca de parâmetros para uma educação digital eficaz que promova o exercício saudável de uma cidadania que está imersa num contexto digital. Em janeiro de 2023, o Brasil instituiu a Política Nacional de Educação digital (Pned), demarcando quatro eixos de atuação necessária:

  1. inclusão digital
  2. educação digital escolar
  3. capacitação e especificação digital
  4. pesquisa e desenvolvimento em tecnologia e comunicação

Quatro eixos que alavancam os benefícios da inovação social e demonstram a necessidade de aprofundar temas do digital para o exercício do que conhecemos por cidadania. Entretanto, são quatro eixos de uma política pública regulatória. É necessário, ainda, fazer valer cada artigo da Pned tornando-os concretos e executáveis a partir de atuações de inovação social.

Então o título do artigo está errado?
A partir do que já foi escrito até aqui você pode estar pensando que o melhor título seria: “Educação digital como inovação social” ou “novos métodos de aprendizagem como inovação social para um contexto de hiperconectividade”. Entretanto, a educação digital e os novos métodos de aprendizagem são apenas o meio para efetivar o conteúdo que realmente importa: a proteção de dados pessoais.

É partir de uma educação digital curricularizada, por exemplo, que novos métodos de aprendizagem devem ser aplicados para falar sobre proteção de dados como conteúdo principal e primordial de um contexto hiperconectado.

É conhecendo as regras, os conceitos e os parâmetros atinentes a privacidade e proteção de dados (direitos da personalidade e suas garantias) que se dá início  à navegação no vasto mundo do digital.

É a partir daí que se fala em reconhecimento facial, criptomoedas, tributação digital, constitucionalismo digital, novos modelos de negócios, governança, compliance etc. É entendendo a proteção dados como direito, conhecimento necessário e ferramenta que se efetiva a educação digital, se cria um padrão de comportamento empresarial e se promove o exercício ético de uma cidadania digital democrática, coerente e saudável. Portanto, continuemos com o nosso título por entender que quando a sua empresa ou startup atende aos parâmetros da proteção de dados, ela está inovando socialmente.


[1] ANDRÉ, Isabel; ABREU, Alexandre. (2007); Dimensões e espaços da inovação social. Finisterra: Revista portuguesa de geografia, v. 41, n. 81, p. 121-141.

[2] Mandu Inovações. O que é inovação social? Disponível em https://mandusocial.org/blog/inovacao/o-que-e-inovacao-social/ acesso em 22 fev 2024.

[3] CETIC.br. TIC domicílios 2023. Domicílios com acesso à internet. Disponível em https://cetic.br/pt/tics/domicilios/2023/domicilios/A4/ acesso em 22 fev 2024.

Leia no Conjur: https://www.conjur.com.br/2024-fev-29/protecao-de-dados-como-inovacao-social/

Por: Paloma Mendes Saldanha 

Fonte: IRTDPJBrasil – 29/02/2024

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