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Consulta IRTDPJBrasil: Dissolução e Extinção de Associação

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Dissolução e Extinção. CNPJ ativo. Reversão do cancelamento do registro. Possibilidade.

Consulta:
Temos a seguinte situação em nossa serventia: Um sindicato, em duas ocasiões, elegeu Junta Governativa por período de 90 dias por não haver interessados em compor a diretoria, sendo este dissolvido, por unanimidade dos presentes na Assembleia, e, consequentemente, cancelado o registro junto ao RCPJ em 25/09/2023. Porém, ao consultar o CNPJ junto a Receita Federal do Brasil, este permanece com a situação ativa.

Agora, nos foram apresentados documentos relativo a este mesmo Sindicato, que, “em face de que os trabalhadores manifestaram junto à Federação a vontade de reativar as atividades do sindicato”, de convocação e realização de Assembleia com a seguinte pauta:

a)Rerratificar ou não a dissolução do sindicato conforme artigo 99º do estatuto, assim reverter/suspender o cancelamento do Registro Sindical do Sindicato XXXX, CNPJ XXXX;
b) Em caso positivo, eleição e composição de uma nova diretoria, neste caso podendo ser uma junta governativa;
c) aprovação, encaminhamento e escolha de um local provisório de sede (endereço do sindicato);
d) assuntos diversos”. Na Assembleia restou aprovada a reativação do sindicato, cancelando o pedido de extinção e eleita nova Diretoria com mandato 2024/2029.

Pergunto, é possível “reverter” o cancelamento deste registro junto ao RCPJ e, por averbação, “continuar” nos atos da entidade?


Resposta IRTDPJBrasil

Prezado (a) Colega,

Quanto à consulta formulada,esclarecemos que o artigo 1.071, inciso VI do Código Civil (CCB) prevê a possibilidade de cessação do estado de liquidação pelos sócios da sociedade. O dispositivo é aplicável às associações e demais pessoas jurídicas em razão do artigo 51, §2º também do CCB.

Pelo exposto, entendemos possível a reativação do sindicato, desde que não tenha havido sua liquidação. Do contrário, os interessados devem fundar uma nova entidade, que terá novo numero de registro e novo número de CNPJ.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

À disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte: Site do IRTDPJBrasil – 07/02/2025

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