Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Alienação Fiduciária. Aeronave e Motor de Aeronave. Bens Móveis. Competência para registro.
Consulta: Esclarecimento em relação à alienação fiduciária de aeronave e motor de aeronave, se estes são considerados bens móveis e portando uma cédula de crédito cuja garantia é a alienação da aeronave ou apenas a alienação do motor seria registrada em Títulos e Documentos.
Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o Código Civil conceitua bens móveis como aqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82). De outro lado, bens imóveis são o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79). Do confronto entre os dois dispositivos, não restam dúvidas de que tanto a aeronave como o motor da aeronave devem ser qualificados como bens móveis.
Pelo exposto, o contrato de alienação fiduciária que tenha como garantia uma aeronave ou o motor de uma aeronave deve ser registrado em Títulos e Documentos, nos termos do artigo 129, item 5º, da Lei de Registros Públicos.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Fonte: IRTDPJBrasil – 22/02/2024