Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Documento relativo a imóvel que não teve ingresso no Registro de Imóveis. Possibilidade. Registro para fins de guarda e conservação.
Consulta: Foram apresentadas nesta Serventia, uma série de “instrumentos particulares de constituição de servidão administrativa”. O apresentante informa que os contratos apresentados não tiveram ingresso no Registro de Imóveis, para fins de eficácia real, e por este motivo pede seu registro em RTD para prova das obrigações convencionais.
Conversando com a Registradora, confirmou-se a negativa de registro porque há situações de posse e inventário inconcluso, o que gera óbice de especialidade subjetiva. Minha dúvida é se pode haver o Registro no RTD, com base no inciso I do art. 127, para fins de dar-se maior publicidade à situação alusiva às obrigações pessoais constantes do documento, ou se haveria apenas a possibilidade de registro para fins meramente conservatórios. Em caso afirmativo, quais as cautelas devem ser adotadas pelo Registrador para fins de se resguardar?
Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que as servidões em geral devem ser registradas no Registro de Imóveis (art. 167, inciso I, item 6 da LRP). O ingresso desses documentos em RTD esbarra na limitação do registro residual, previsto no parágrafo único do artigo 127 da LRP: Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Assim, o registro de documento em Títulos e Documentos relativo a imóvel que não obteve ingresso no Registro de Imóveis pode ser feito para fins de guarda e conservação, nos termos do artigo 127-A da LRP.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Fonte: IRTDPJMinas – 28/09/2023