ARTIGOS

Contratos eletrônicos podem valer como título executivo sem assinatura de testemunhas

Por Ronan Santos e André Santa Cruz

A lei 14.620/23, que deu nova regulamentação ao Programa Minha Casa, Minha Vida, trouxe importante novidade para o Direito Processual Civil. Veja como essa novidade impacta o mundo dos contratos.

Publicada  em 14/07/23, a lei 14.620/23 alterou vários diplomas legislativos, a fim de reestruturar o programa Minha Casa, Minha Vida. A mudança mais importante para o Processo Civil, embora estranha ao objeto da lei, foi o acréscimo de um parágrafo (§ 4º) ao art.784 do CPC, que enumera os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” (inciso III).

O Superior Tribunal de Justiça já tinha precedentes no sentido de que o contrato eletrônico, firmado com assinatura digital só pelas partes, é título executivo extrajudicial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se, excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a assinatura de duas testemunhas” (AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/22, DJe de 5/10/22).

Entretanto, a ausência de previsão legal expressa ainda trazia certa insegurança jurídica para esses instrumentos contratuais, sobretudo porque os mencionados precedentes do STJ sobre o tema não possuíam força vinculante. Assim, as pessoas continuavam colocando a assinatura de testemunhas nos seus contratos.

Agora, porém, esse problema parece ter tido um fim: o § 4º acrescentado ao art. 784 do CPC determina que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Contudo, é importante fazer alguns esclarecimentos. A lei 14.063/20 traz as definições de autenticação e de assinatura eletrônica. Esta é “o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica” (art. 3°, I), enquanto aquela consiste nos “dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei” (art. 3°, II).

O certificado digital é o “atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica” (art. 3°, III). Já o certificado digital ICP-Brasil é o “emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente” (art. 3°, IV).

No seu artigo 4°, a lei 14.063/20 divide as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas. As assinaturas simples (inciso I) são aquelas que permitem identificar o seu signatário e que anexam ou associam dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (login e senha, por exemplo).

As assinaturas avançadas (inciso II) são as que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (é o caso da assinatura eletrônica feita no portal gov.br).

Já as assinaturas qualificadas (inciso III) são aquelas que utilizam certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §1° da Medida Provisória 2.200-2/2001.

A Medida Provisória 2.220-2/2001 – que até hoje é o diploma legal que versa sobre a validade jurídica das assinaturas eletrônicas – diz, no §1° do art. 10, que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil (atual art. 219 do Código Civil de 2002)”.

No entanto, nada impede que outro meio de comprovação de autoridade e integridade do documento eletrônico seja utilizado, inclusive os não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2° da MP 2200-2/2001).

Em alguns julgados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já decidiu que o fato de o certificado usado para assinatura digital vincular-se à ICP-Brasil é necessário à configuração do documento eletrônico como título executivo extrajudicial (Agravo de Instrumento 2289091-25.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador Marino Neto; e Agravo de Instrumento 2289089-55.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado – Relator: Desembargador Achile Alesina), mas entendemos que essa interpretação não era a mais correta, principalmente à luz do arcabouço normativo vigente desde a edição da lei 14.063/20.

Enfim, a mudança ora comentada é certamente bem-vinda, principalmente nos tempos atuais, em que muitos contratos são negociados, assinados e cumpridos por meios eletrônicos. A partir de agora, usando assinaturas eletrônicas avançadas (portal gov.br, por exemplo) ou qualificadas (certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil), as partes estarão mais seguras a respeito da exequibilidade dos seus contratos.

Fonte: IRTDPJBrasil – 19/07/2023

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