Nova redação do artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. A alteração foi feita pela Lei nº 14.382/2022 e elimina a necessidade de múltiplos registros em Títulos e Documentos.
O IRTDPJBrasil, por meio de Ofício Circular a todos os oficiais de Registro de Títulos e Documentos, expedido em 29/12/2023, informa que, a partir de 1º de janeiro de 2024, passam a vigorar as modificações no artigo 130 da Lei de Registros Públicos, introduzidas pela Lei nº 14.382/2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – Serp.
A alteração elimina necessidade de múltiplos registros em Títulos e Documentos, ficando da seguinte forma a redação do artigo 130 da Lei 6.015/73:
Art. 130. Os atos referidos nos arts. 127 e 129 desta Lei deverão ser registrados no domicílio:
I – das partes, caso residam na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, se as partes residirem em circunscrições territoriais diferentes;
III – de uma das partes, na ausência de devedor ou garantidor.
Leia a íntegra do Ofício Circular 3/2023
Fonte: Comunicação do IRTDPJBrasil – 29/12/2023